- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta erro de premissa na decisão agravada, ao argumento de que o relatório teria reconhecido a existência de impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, inclusive mediante distinguishing, de modo que, se reputadas insuficientes as razões, o resultado adequado seria o desprovimento do agravo em recurso especial e não o seu não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera descrição, no relatório da decisão monocrática, do conteúdo das razões do agravo em recurso especial implica reconhecimento de que houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 83/STJ, afastando o não conhecimento por ausência de dialeticidade. 4. Há, ainda, a questão de saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ) não atendida nas razões do agravo em recurso especial, por meio de cotejo analítico e distinguishing apresentados apenas em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A narração, em sede de relatório, do conteúdo das razões do agravo em recurso especial possui função meramente descritiva do processado e não equivale ao reconhecimento de que foi cumprido o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, ou (a) divergência entre a orientação desta Corte e o acórdão recorrido, mediante cotejo com julgados contemporâneos ou supervenientes, ou (b) peculiaridades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto dos precedentes que fundamentam a incidência da súmula (distinguishing analítico). 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar genericamente a não incidência da Súmula 83/STJ, a invocar o cabimento do art. 621, I, do CPP e a reiterar teses de nulidade da busca domiciliar e de participação de menor importância, sem identificar os precedentes que dão suporte à súmula nem realizar cotejo analítico com as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso, o que não satisfaz o ônus de impugnação específica. 8. A simples repetição da tese de mérito atinente ao art. 621, I, do CPP não constitui ataque ao fundamento de inadmissibilidade, pois a Súmula 83/STJ foi aplicada justamente por entender o Tribunal de origem que o entendimento desta Corte sobre tal dispositivo já se encontra pacificado em sentido contrário à pretensão recursal. 9. O princípio da dialeticidade, consagrado nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que a argumentação recursal seja específica em relação ao fundamento da decisão recorrida, de modo que a ausência desse patamar qualitativo mínimo configura hipótese de não conhecimento do recurso, e não de desprovimento após análise de mérito. 10. O agravo regimental não pode ser utilizado como meio para suprir, em momento posterior, o cotejo analítico de precedentes e o distinguishing que deveriam constar das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa quanto ao cumprimento do ônus argumentativo na peça própria. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera descrição, no relatório, do conteúdo das razões recursais não implica reconhecimento de que foi cumprido o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, divergência jurisprudencial atual ou distinguishing quanto aos precedentes que embasam o enunciado, com cotejo específico de circunstâncias fáticas ou jurídicas. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial configura vício de dialeticidade e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao seu desprovimento de mérito. 4. É vedado suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa quanto ao ônus argumentativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621, I; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.127.284/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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