- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Súmula 182/STJ. Impugnação específica e integral. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em processo de natureza penal, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa, afirmando que o acórdão teria limitado-se à aplicação da Súmula 182/STJ, sem enfrentar a natureza jurídica das teses defensivas relativas à licitude da prova obtida por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, aos limites do art. 155 do CPP e à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade manifesta de ofício, além de apontar suposta contradição interna por validação implícita da higidez do processo sem apreciação das alegações de nulidade. 3. Requer o provimento dos embargos para integrar o acórdão quanto às alegadas omissões, contradições e erro de premissa, com reconhecimento da natureza de ordem pública das matérias suscitadas e, sanados os vícios, a reavaliação da admissibilidade do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter examinado o mérito das teses penais relativas à licitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar, à valoração probatória sob a ótica do art. 155 do CPP e à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade de ofício. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante da falta de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de dispositivos constitucionais e ao descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, seria possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal ou a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do entendimento adotado. 7. O acórdão embargado, de forma clara e suficiente, assentou a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais por esta Corte e ao descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo as omissões apontadas. 8. A decisão embargada limitou-se ao exame da regularidade formal do agravo regimental, concluindo pela deficiência da impugnação global exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela orientação da Corte Especial, o que obsta o conhecimento do recurso e, por consequência lógica, impede a análise do mérito das teses penais suscitadas, não havendo espaço decisório para enfrentamento das matérias de fundo. 9. Inexiste contradição interna ou erro de premissa, pois o acórdão não validou, explícita ou implicitamente, o mérito da condenação, limitando-se a não conhecer do agravo regimental por inobservância do dever de impugnação global dos fundamentos da decisão agravada, sendo indevido confundir abstenção de exame de mérito, por óbice formal, com chancela ao conteúdo do julgado recorrido. 10. A própria narrativa do embargante evidencia que o agravo regimental concentrou-se em discutir prequestionamento, aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e suposta natureza jurídica das teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos relativos à vedação de exame de matéria constitucional por esta Corte e ao descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, o que torna adequada a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a utilização dos aclaratórios como meio de reexame de questões já decididas, como pretendido pelo embargante, revela mera irresignação com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de óbice processual já reconhecido, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material devidamente demonstrados. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e ao descabimento do pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental e o exame do mérito das teses penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.129.768/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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