- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO POR NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem inadmitira o apelo especial por versar matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, ao delimitar a controvérsia como questão estritamente infraconstitucional, bem como afirma que a referência às Súmulas 7 e 83 do STJ teria sido feita apenas ad cautelam, sem configurar dissociação das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica, enfrentando de modo concreto e pormenorizado o fundamento da decisão do Tribunal de origem que qualificou a matéria como constitucional, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC); e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, com acréscimo de fundamentos destinados a colmatar impugnação anteriormente deficiente, afastando a incidência da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica, contextualizada e analítica o fundamento adotado pela decisão agravada, não bastando a simples afirmação genérica de que a controvérsia possuiria índole infraconstitucional. 5. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento único e bem delimitado, consistente em que a alegada violação dirigia-se a dispositivos e princípios constitucionais, motivo pelo qual seria indispensável demonstrar, com precisão técnica, que a norma invocada no recurso especial (art. 386, VII, do CPP) veicula matéria infraconstitucional e que houve equívoco no enquadramento realizado. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar que o standard probatório mínimo para condenação criminal seria tema de direito processual penal federal, sem enfrentar, de modo efetivo, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de origem quanto à natureza constitucional da controvérsia, o que caracteriza impugnação deficiente e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A concentração significativa dos argumentos em afastar, em caráter preventivo, óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, estranhos à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, evidencia dissociação das razões recursais e revela que o esforço argumentativo se voltou ao mérito (insuficiência probatória), em detrimento do enfrentamento qualificado da questão prévia de admissibilidade. 8. Os fundamentos apresentados apenas em sede de agravo regimental visam suprir deficiência argumentativa preexistente do agravo em recurso especial, hipótese em que incide a preclusão consumativa, que impede o acréscimo posterior de razões para corrigir impugnação anteriormente deficiente. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar de forma específica, concreta e analítica o fundamento da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não é possível utilizar o agravo regimental para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, sendo vedado o acréscimo posterior de fundamentos em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.131.266/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.133.088/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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