JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A BIS IN IDEM, DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA, FRAÇÃO DE 1/8 NA DOSIMETRIA E ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal, no qual se discutiam valoração negativa da culpabilidade, aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima na primeira fase da dosimetria, distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos e alegada violação ao princípio da isonomia em razão de decisões tidas por conflitantes em casos análogos. 2. O embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento específico da tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; (ii) à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica; (iii) à fundamentação concreta para a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas na primeira fase da dosimetria; (iv) à violação ao princípio da isonomia por suposta disparidade de tratamento entre corréus e casos semelhantes; e requer também o enfrentamento de fundamentos constitucionais (arts. 5º, caput, LIV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, notadamente quanto às teses de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, de distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, de necessidade de fundamentação específica da fração de 1/8 na dosimetria e de violação ao princípio da isonomia; e (ii) saber se, a pretexto de sanar tais vícios e viabilizar o prequestionamento, seria possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do julgado nem à revisão do entendimento firmado. 5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), examinar suposta violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, razão pela qual não cabe o enfrentamento, nesta via, dos arts. 5º, caput, LIV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexiste omissão quanto à tese de bis in idem, pois o acórdão embargado consignou que a valoração negativa da culpabilidade se fundamentou em elementos fáticos concretos fixados pelas instâncias ordinárias - apropriação de recursos públicos sem qualquer prestação de serviço, não exercício efetivo das funções do cargo e manutenção de vínculo empregatício paralelo -, os quais demonstram reprovabilidade superior ao ordinário e não se confundem com elementos típicos do delito de peculato. 7. Não há falta de distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, uma vez que o acórdão registrou que a pretensão recursal demandava o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exigiria demonstração específica de que a controvérsia poderia ser solucionada apenas por requalificação jurídica dos fatos, o que não foi realizado nas razões recursais. 8. A alegada omissão quanto à fundamentação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima também não se verifica, porque o acórdão embargado afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não adota critério aritmético rígido e admite a fração de 1/8 como parâmetro referencial idôneo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, reputando válida a adoção desse patamar no caso concreto. 9. Igualmente não se constata omissão sobre a alegada violação ao princípio da isonomia, pois o acórdão foi expresso ao considerar irrelevantes, na via estreita do recurso especial, referências a decisões relativas a corréus ou a casos análogos, por se tratarem de elementos externos às premissas fáticas do acórdão recorrido e cuja valoração exigiria novo exame probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e visando o embargante apenas à rediscussão de matéria já decidida em sentido desfavorável, mostram-se inadmi ssíveis os embargos declaratórios, em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de que os aclaratórios não se prestam como recurso de revisão. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação direta à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 3. A valoração negativa da culpabilidade fundada em elementos fáticos concretos que evidenciem reprovabilidade acima do ordinário não configura bis in idem com o tipo penal do peculato. 4. Na ausência de critério aritmético legalmente fixado, é legítima, na dosimetria da pena, a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como parâmetro de aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável. 5. A invocação de decisões relativas a corréus ou a casos análogos, como fundamento para alegada violação ao princípio da isonomia, não pode ser apreciada em recurso especial quando sua análise demandar reexame de provas e de elementos externos às premissas fáticas do acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, caput, LIV, LV e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.642/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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