- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, no qual se discutiam condenações pelos crimes de peculato e associação criminosa, a alegada atipicidade da conduta e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O acórdão embargado manteve a condenação ao fundamento de que: (a) a pretensão absolutória por atipicidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (b) o precedente invocado pela defesa (AgRg no AREsp 1.162.086/SP) não seria aplicável, em razão da maior complexidade e sofisticação do esquema fraudulento de desvio de recursos públicos apurado no caso concreto; e (c) a pena-base foi fixada com fundamentação concreta e idônea, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do STJ. 3. As alegações nos embargos. O embargante aponta (i) contradição entre o reconhecimento de que a defesa postulava mera revaloração jurídica das premissas fáticas e a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) omissão quanto à alegação de que a condenação se baseou em premissas fáticas equivocadas e em descompasso com a situação de corréus; (iii) omissão e fundamentação apenas aparente no distinguishing do precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP; e (iv) omissão e contradição na análise da dosimetria, com manutenção de pena-base exacerbada mediante fundamentação genérica e não individualizada, pleiteando efeitos infringentes para prosseguimento do exame do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial padece de contradição, omissão ou obscuridade, em especial quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e reexame probatório para fins de incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) ao exame da alegação de premissas fáticas falsas e de descompasso em relação à situação de corréus; (iii) à suficiência e idoneidade do distinguishing em relação ao precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP; e (iv) à fundamentação da dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base pelos crimes de peculato e associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a distinção conceitual entre revaloração jurídica de premissas fáticas e reexame de prova, mas conclui-se que, no caso concreto, a pretensão absolutória não poderia ser acolhida sem retorno ao conjunto probatório (quebra de sigilo bancário e análise documental detalhada), dada a complexidade da premissa fática assentada (esquema fraudulento de desvio de recursos públicos mediante manipulação de gratificações, folhas de pagamento e margens consignáveis), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistindo contradição interna no acórdão embargado. 6. A alegação de que a condenação se apoiou em premissas fáticas equivocadas foi enfrentada ao se afirmar que a condenação se baseou em robusto conjunto probatório e na caracterização de sofisticado esquema fraudulento; divergência quanto à valoração da prova não configura omissão, e a análise comparativa individualizada da situação de corréus é inviável em recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O distinguishing em relação ao precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP foi adequadamente realizado, demonstrando a diferença substancial entre a hipótese paradigmática (mero pagamento de salário a funcionários "fantasmas") e o caso concreto (manipulação de gratificações instrumentalizada por organização criminosa, com alterações de folhas de pagamento, utilização de empréstimos consignados fraudulentos e lesão ao erário superior a R$ 32 milhões), diferença fática juridicamente relevante para a tipicidade do peculato, afastando a alegação de omissão ou fundamentação apenas aparente. 8. A dosimetria foi examinada de forma explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados para a exasperação da pena-base pelos crimes de peculato (culpabilidade exacerbada pela adesão voluntária e reiterada ao esquema e benefício direto com gratificações; circunstâncias anormais relacionadas à longa duração e sofisticação do modus operandi) e de associação criminosa (culpabilidade elevada, alto grau de organização e especialidade técnica, consequências graves consubstanciadas em expressiva lesão ao erário), afastando a pecha de fundamentação genérica ou globalizada. 9. A fixação da pena-base com motivação concreta afasta a possibilidade de revisão da dosimetria em recurso especial, que somente se admite em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta; a referência à inexistência de direito subjetivo a fração fixa de aumento constitui premissa jurídica adequada e não gera contradição, pois não substitui, mas complementa o exame da fundamentação da pena. 10. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; as alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito da decisão, e não vícios integrativos, sendo inviável a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria ou obtenção de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de premissas fáticas somente é possível em recurso especial quando tais premissas estiverem simples, incontroversas e definitivamente delimitadas, sendo inviável quando o pleito absolutório exige reexame do acervo probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência da parte quanto à valoração das provas e às conclusões do acórdão recorrido não configura omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração. 3. O distinguishing é idôneo quando o acórdão explicita de forma suficiente a diferença fática relevante entre o caso concreto e o precedente invocado, demonstrando por que tal diferença afasta a aplicação da mesma solução jurídica. 4. A dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base, não é passível de revisão em recurso especial quando fundamentada em elementos concretos e individualizados, cabendo intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. 5. Embargos de declaração com efeitos modificativos somente são cabíveis, em caráter excepcional, quando o saneamento de vício efetivo (omissão, contradição ou obscuridade) conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.162.086/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.085.932/SP, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJe 10/3/2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.611.801/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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