- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em apelação criminal relativa à condenação pelo crime previsto no art. 241-B do ECA, em que se discutem a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento, a pena de multa e a manutenção da prisão preventiva. 2. Defesa do agravante sustenta que o armazenamento de fotografias contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo bebês e crianças de tenra idade, bem como a quantidade de material apreendido, seriam circunstâncias inerentes ao delito tipificado no art. 241-B do ECA; pugna pela aplicação de fração não inferior a 1/6 à atenuante da confissão espontânea, pela redução da pena de multa, pela fixação de regime prisional menos gravoso após a detração e pela revogação da prisão preventiva, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à vista da tenra idade das vítimas retratadas e da enorme quantidade de arquivos de pornografia infantil armazenados, configura violação aos arts. 59, 65, III, "d", e 68 do Código Penal, passível de revisão em recurso especial; (ii) saber se a fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea poderia ser inferior a 1/6, em hipótese de confissão parcial ou qualificada; (iii) saber se é possível, à luz dos arts. 49 e 33, § 2º, do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como de medidas cautelares diversas da prisão, revisar a pena de multa, o regime inicial de cumprimento de pena após a detração e a manutenção da prisão preventiva, diante dos óbices de prequestionamento, de impugnação específica e de deficiência de fundamentação; (iv) saber se se mostra suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, apesar de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente a decisão monocrática nos limites da matéria controvertida no recurso especial, mas o mérito do decisum agravado deve ser mantido. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não configurada no caso, pois as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e não inerentes ao tipo penal (arquivos envolvendo crianças de tenra idade e bebês, bem como milhares de arquivos de pornografia infantil) para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 6. A utilização da tenra idade das vítimas e da enorme quantidade de arquivos como vetores de maior reprovabilidade da conduta é admissível, por extrapolar o núcleo típico do art. 241-B do ECA, de forma semelhante ao entendimento consolidado em relação a crimes sexuais envolvendo vítima de tenra idade, não havendo bis in idem ou ilegalidade na exasperação da pena-base. 7. O refazimento da dosimetria da pena, para afastar os elementos valorados negativamente na primeira fase, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), as instâncias ordinárias consignaram tratar-se de confissão parcial ou qualificada, hipótese em que a jurisprudência desta Corte admite a modulação da fração de diminuição para patamar inferior a 1/6, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo que não há ilegalidade a ser corrigida. 9. Em relação à alegada desproporcionalidade da pena de multa (art. 49 do Código Penal), o acórdão recorrido não enfrentou a tese, inexistindo o indispensável prequestionamento da matéria, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 10. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem registrou que, mesmo após a detração (art. 387, § 2º, do CPP), a pena remanescente superava 8 anos, impondo, por força do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o regime fechado, bem como salientou que, ainda que a pena fosse igual ou inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias específicas do crime) não recomendariam regime menos gravoso; tais fundamentos autônomos não foram especificamente impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 11. No tocante à alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas, o recurso especial não indica, de forma clara, os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a menção tangencial aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 12. Superados tal óbice, a manutenção da prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo consumo ávido de pornografia infantil com bebês e crianças de tenra idade e pela apreensão de milhares de arquivos, bem como pelo fato de o agravante ter permanecido preso durante toda a instrução criminal e sobrevir sentença condenatória. 13. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a custódia, e, permanecendo incólumes as razões que justificaram a segregação, não há falar em direito de recorrer em liberdade ou em concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 14. A decisão monocrática, proferida com base na Súmula 568 do STJ, limitou-se a aplicar entendimento consolidado desta Corte às questões devolvidas, não havendo afronta aos princípios da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, é legítima quando fundamentada na tenra idade das vítimas retratadas e na enorme quantidade de arquivos de pornografia infantil armazenados, por se tratar de elementos concretos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal do art. 241-B do ECA. 2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal admite modulação da fração de redução para patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade, não sendo admitido o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivo legal e a falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo, conforme o caso, as Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. 5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados na petição do recurso especial configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, tornando inadmissível o conhecimento da insurgência. 6. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo afastada pela existência de condições pessoais favoráveis ou pelo fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução criminal e ter sido condenado em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e § 3º; 49; 59; 65, III, "d"; 68; CPP, arts. 312; 319; 387, § 2º; ECA, art. 241-B; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 568; Súmulas STF n. 282, 283, 356 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 811.085/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.172.255/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, RHC 71.978/MG, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STJ, HC 395.676/PA, Quinta Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.141.294/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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