- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. No que tange à proporcionalidade de aumento da pena-base, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. 4. Tem-se por válido o incremento das penas-bases dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da lei 8.069/90 com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do delito, porquanto alicerçado em elementos concretos dos autos que desbordam o tipo penal incriminador, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, já que se consignou que o paciente divulgou as fotos e vídeo da vítima por diversas vezes, inclusive para sua genitora, após um período de chantagem contra a mesma, caso essa não reatasse o namoro. Por óbvio as consequências para a ofendida foram extremamente graves, causando sério abalo emocional, como se percebe de seu depoimento em juízo, denegrindo sua imagem, junto a familiares, amigos e até mesmo desconhecidos. De igual modo, a conduta de manter imagens pornográficas e de sexo explícito da menor, bem como de criança de tenra idade (não mais que dois anos) masturbando órgão genital masculino extrapolam a culpabilidade do tipo e demonstram a "conduta social reprovável e a personalidade sexualmente depravada. 5. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se revela desproporcional o aumento de 1 ano, 9 meses e 5 dias para o delito previsto no art. 241-A, e de 7 meses e 1 ano para o previsto no art. 241-B, ambos da Lei 8.069/90, os quais prevêem, respectivamente, penas entre 3 a 6 anos e entre 1 a 4 anos. 6. É possível a fixação de regime mais gravoso com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis que ocasionaram o agravamento da pena-base, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c o art. 59 e art. 44, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 548.907/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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