- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, fundada na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (delitos sexuais e desclassificação/justiça gratuita). 2. Consta dos autos condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, bem como decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e por falta de impugnação específica dos fundamentos alusivos à Súmula 83/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 3. O agravante sustenta ter havido efetiva impugnação da inadmissibilidade, pugna por mitigação do rigor na aplicação da dialeticidade recursal, afirma ter rebatido a premissa de pacificação da matéria (Súmula 83/STJ), requer habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade manifesta, invoca laudo pericial inconclusivo e junta "fato novo" consistente em documento de retratação de testemunhas. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, por persistir a falta de impugnação específica e pela vedação ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à dupla incidência da Súmula 83/STJ (delitos sexuais e desclassificação/justiça gratuita), à luz do princípio da dialeticidade recursal, do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como da orientação firmada no EAREsp 746.775/PR; (ii) saber se as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para a modalidade tentada podem ser examinadas em recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível, em sede de agravo regimental, o conhecimento de "fato novo" (documento de retratação de testemunhas) e a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento em suposta ilegalidade manifesta, não reconhecível de plano nas decisões das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma a orientação da Corte Especial segundo a qual a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único (inadmissão), o que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera rediscussão de mérito. 6. A alegação do agravante de que, ao debater o mérito e a má aplicação dos dispositivos legais, teria atacado logicamente a premissa de pacificação da matéria (Súmula 83/STJ) não supre o dever de impugnação específica, porque a jurisprudência exige ataque concreto aos fundamentos com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante cotejo analítico, o que não ocorreu. 7. As razões recursais limitam-se a reiterar teses de mérito já afastadas e não enfrentam, de forma pormenorizada, a dupla incidência da Súmula 83/STJ apontada na decisão agravada (delitos sexuais e justiça gratuita), deixando de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice formal, as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para a modalidade tentada demandam reexame dos relatos da vítima, de testemunhas e de demais elementos probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O documento de "retratação" das testemunhas não integra o acervo probatório submetido às instâncias ordinárias e não pode ser conhecido em agravo regimental como "fato novo", devendo eventual revisão de mérito observar as vias processuais adequadas, sob o crivo do contraditório. 10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica, pois as decisões das instâncias ordinárias mostram-se devidamente fundamentadas, amparadas em prova oral coerente e elementos corroborativos, e alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ sobre a relevância probatória da palavra da vítima em crimes sexuais quando em consonância com demais provas, sendo vedada, à luz da Súmula 7/STJ, a reapreciação desses elementos na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ter dispositivo único de inadmissão, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera rediscussão de mérito. 2. A ausência de ataque concreto à aplicação da Súmula 83/STJ em todos os pontos em que foi invocada, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito, quando dependentes de reexame de fatos e provas, não podem ser apreciadas em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Não se admite, em agravo regimental, o conhecimento de fato novo que não integrou o acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias, devendo eventual revisão de mérito observar o procedimento adequado e o contraditório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade reconhecível de plano, não configurada quando as instâncias ordinárias fundamentam a condenação em prova oral coerente, corroborada por demais elementos, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a palavra da vítima em crimes sexuais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR. (AgRg no AREsp n. 3.142.341/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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