JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto (AgRg n. 00151616/2026 - petição recebida em 24/02/2026 21:37:14) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve condenação por crimes contra a dignidade sexual, reputando improcedente o pedido revisional. 2. Fato relevante. A defesa alegou, no recurso especial e reiterou no agravo regimental, existência de nova prova (arquivo de áudio em que a vítima afirmaria a falsidade do relato de abuso), laudos periciais conclusivos pela inexistência de vestígios de violência sexual ou ato libidinoso, ausência de avaliação psíquica das vítimas recomendada por peritos e condenação fundada exclusivamente em prova oral, sustentando a possibilidade de revaloração da prova em sede especial. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 83 e n. 7, STJ, ao fundamento de que (i) a tese sobre cabimento de revisão criminal em hipóteses de suposta insuficiência ou contrariedade entre prova oral e laudos periciais já se encontra decidida, em sentido contrário à pretensão defensiva, pela jurisprudência consolidada desta Corte; e (ii) o exame das alegações defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, concluindo pela ausência de impugnação específica e adequada dos referidos óbices no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 83, STJ a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e se a defesa impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado nesse enunciado; e (ii) saber se as alegações relativas à ausência de vestígios periciais, à inexistência de avaliação psíquica, à existência de áudio com suposta retratação da vítima e à condenação fundada em prova oral configuram hipótese de mera revaloração da prova, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, ou se demandam reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83, STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" (divergência jurisprudencial) quanto ao recurso fundado na alínea "a" (violação de lei federal) do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que a tese jurídica do recorrente já tiver sido apreciada e decidida, em sentido idêntico ao do acórdão recorrido, por esta Corte Superior. 6. A incidência da Súmula n. 83, STJ pressupõe apenas que a questão jurídica suscitada se encontre consolidada nesta Corte em sentido desfavorável à pretensão recursal, sendo irrelevante a alínea constitucional invocada; nesse contexto, a mera alegação de que o recurso se funda na alínea "a" não afasta, por si só, o óbice sumular. 7. Compete à parte recorrente, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, (a) demonstrar, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, eventual evolução ou mudança da orientação jurisprudencial desta Corte, ou (b) realizar cotejo analítico pormenorizado entre o caso concreto e os paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, evidenciando distinção relevante nas premissas fáticas, ônus que não foi cumprido no agravo em recurso especial nem no agravo regimental. 8. A distinção fática apontada pela defesa, relativa à ausência de provas corroborando a palavra da vítima, já havia sido articulada no agravo em recurso especial e foi corretamente reputada insuficiente pela decisão monocrática, notadamente porque os próprios precedentes citados pela defesa reafirmam a orientação segundo a qual a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, devendo o juízo ser feito a partir do exame do conjunto probatório de cada caso. 9. Os elementos indicados pela defesa (ausência de vestígios periciais, falta de avaliação psíquica, existência de áudio com suposta retratação e alegada exclusividade da prova oral) foram expressamente examinados pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal, que, no exercício de sua soberania na análise de fatos e provas, concluiu pela improcedência da ação revisional; pretender sua revaloração, na forma proposta, implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada integralmente em todos os seus fundamentos; na hipótese, os fundamentos ligados às Súmulas n. 83 e n. 7, STJ são autônomos e independentes, e a impugnação específica mostrou-se insuficiente, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e rejeitadas, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 83, STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que a tese jurídica já estiver pacificada nesta Corte em sentido idêntico ao do acórdão recorrido. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, a parte deve demonstrar mudança ou evolução da jurisprudência, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou efetuar cotejo analítico que evidencie distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade. 3. A revaloração da prova em recurso especial não pode servir de via transversa para o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ. 4. Fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, como os baseados nas Súmulas n. 83 e n. 7, STJ, devem ser todos impugnados de forma específica e suficiente, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.9.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.595.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STF, AgRg no HC 177.239/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.130.675/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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