- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO). INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Corte de origem, notadamente (i) a ausência de prequestionamento do art. 209 do Código de Processo Penal e (ii) a deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Em origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva e fixação de pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, que, de ofício, apenas reduziu a fração da continuidade delitiva. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando, entre outros pontos, contrariedade ao art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aplicação da Súmula n. 659, STJ, pleiteando nulidade por defeito em mídia de audiência, reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas referidas, afastamento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, redimensionamento da pena; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio. 4. No agravo em recurso especial, o recorrente reiterou as teses de mérito, insistindo nas nulidades e na revisão da dosimetria, mas não enfrentou especificamente os óbices de admissibilidade apontados na decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento do art. 209 do Código de Processo Penal e deficiência do cotejo analítico), razão pela qual o agravo não foi conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, posição contrariada pelo parecer do Ministério Público Federal, que opina pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem, em especial quanto (i) à ausência de prequestionamento do art. 209 do Código de Processo Penal e (ii) à deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe elementos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito e argumentos sobre o cabimento do recurso especial, sem enfrentar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem, relativos à ausência de prequestionamento do art. 209 do Código de Processo Penal e à deficiência do cotejo analítico. 9. Em relação ao prequestionamento do art. 209 do Código de Processo Penal, a parte agravante não demonstrou ter provocado a instância antecedente por meio de embargos de declaração para integrar o acórdão recorrido, nem indicou trecho do acórdão em que a matéria federal tivesse sido efetivamente debatida, não afastando o óbice indicado pelas Súmulas n. 211, STJ e 282, STF. 10. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravo em recurso especial não apresentou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a menções genéricas à existência de divergência, em desacordo com as exigências normativas e com as Súmulas n. 284, STF e 659, STJ, esta última invocada pela defesa em favor de sua tese. 11. A disciplina regimental e processual (art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo à parte o dever de atacar os motivos da negativa de seguimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 12. O enunciado da Súmula n. 182, STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplica-se integralmente ao caso, pois o agravante não enfrentou os óbices de admissibilidade indicados na decisão de origem. 13. O agravo regimental limita-se a reproduzir, em linhas gerais, as razões expendidas no agravo em recurso especial, sem demonstrar efetiva impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade, nem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se, assim, a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de demonstração de prequestionamento da matéria federal e a deficiência do cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, quando não especificamente enfrentadas no agravo em recurso especial, caracterizam ausência de impugnação específica e inviabilizam o seu conhecimento. 3. É atribuição do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível ou que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, art. 209, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 659; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.082.387/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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