- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, E ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. ART. 182 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento ou de cada conclusão técnica, à luz do art. 315, § 2º, IV, e do art. 619 do CPP. 2. O art. 182 do CPP não foi violado, pois a condenação foi mantida com base no conjunto probatório amplo - palavra da vítima, provas testemunhais, laudos e demais elementos -, sendo o juiz livre para aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, desde que motivado. 3. O pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que apreciou agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.150.641/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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