- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em ação penal por homicídio qualificado julgado pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, visando ao exame, em recurso especial, da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à manutenção da qualificadora de meio cruel pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d") e do art. 593, III, "d", do CPP, é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora de meio cruel reconhecida pelo conselho de sentença, mediante reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da CF consagra a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida e a soberania dos veredictos, de modo que juízes togados não podem substituir o mérito da decisão do conselho de sentença, inclusive quanto ao reconhecimento de qualificadoras. 5. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, ao Tribunal ad quem cabe apenas verificar se há decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sendo-lhe vedado reavaliar o mérito da opção dos jurados entre teses amparadas por suporte probatório mínimo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o decreto condenatório encontra respaldo nos elementos probatórios, notadamente quanto ao reconhecimento da qualificadora de meio cruel, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A pretensão de infirmar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em julgamento pelo Tribunal do Júri quando isso exigir reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o tribunal limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo à decisão dos jurados, sem substituir o juízo soberano do conselho de sentença, inclusive quanto ao reconhecimento de qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.385.350/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.172.531/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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