JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Júri absolutório. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e 129, todos do Código Penal. 2. O agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando a existência de julgados contemporâneos desta Corte que admitem a anulação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos e alegando que o acórdão recorrido não está em harmonia com a atual orientação jurisprudencial, requerendo a retratação da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial, com anulação do julgamento do Júri e submissão do réu a novo julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, mantido pelo Tribunal de Justiça ao reconhecer respaldo no conjunto probatório e a soberania dos veredictos, pode ser anulado em recurso especial sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) saber se incidem, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido manteve a sentença absolutória do Tribunal do Júri por reconhecer que o veredicto encontra amparo no conjunto probatório, especialmente na versão do réu acolhida pelo Conselho de Sentença, concluindo inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos e preservando a soberania dos veredictos. 5. A jurisprudência desta Corte define que apenas a decisão absolutamente dissociada das provas produzidas autoriza a cassação do veredicto popular, não sendo possível anular julgamento do Júri por mera divergência de valoração da prova. 6. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento de manifesta contrariedade do veredicto às provas, demandaria reexame aprofundado da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ acerca da preservação da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da excepcionalidade da cassação do julgamento popular, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Os precedentes contemporâneos apontados pelo agravante não afastam a ratio decidendi adotada, pois versam sobre hipóteses em que se reconheceu efetiva dissociação entre o veredicto e o acervo probatório, situação distinta do caso em exame, no qual as instâncias ordinárias expressamente identificaram suporte probatório mínimo à opção dos jurados. 9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a decisão que, ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é admissível quando a decisão se mostrar absolutamente dissociada das provas produzidas, não bastando a mera divergência de interpretação do acervo probatório. 2. A análise, em recurso especial, de alegação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, quando as instâncias ordinárias reconhecem suporte probatório mínimo à tese acolhida pelo Júri, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória. 3. Incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a excepcionalidade de sua cassação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e 129; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º; RISTJ, art. 259; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.098.691/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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