JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido proferida sentença condenatória e, em apelação, mantida a condenação com redução das penas. 3. O recurso especial do acusado foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula n. 283, STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e na Súmula n. 7, STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória). O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos esses óbices, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado a Súmula n. 7, STJ sob o argumento de revaloração jurídica, e pleiteia o conhecimento do agravo e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 283, STF, das Súmulas n. 282 e 356, STF (ausência de prequestionamento), e da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que a decisão monocrática agravada corretamente deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque o agravante não atacou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 6. No agravo regimental a defesa limita-se a afirmar genericamente que teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ com alegação de revaloração jurídica, sem demonstrar a superação dos demais fundamentos de inadmissibilidade, em especial a Súmula n. 283, STF e a ausência de prequestionamento reconhecida na origem, os quais, por si sós, bastam para manter a negativa de seguimento do recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravante impugne, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão recorrida, não se satisfazendo com alegações genéricas ou restritas ao mérito, nem com a simples invocação de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. 8. Persistindo os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e da Súmula n. 283, STF, cuja superação não foi minimamente demonstrada no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do dever de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica, voltada apenas a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não supre a necessidade de impugnação dos demais óbices de admissibilidade, como a Súmula n. 283, STF e a ausência de prequestionamento, não sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, arts. 129, § 13; 157, § 2º-A, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; 69; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmulas n. 282 e 356, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.123.251/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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