- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora recorrida em desfavor do Estado da Bahia, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública estadual e beneficiária do Plano de Saúde dos Servidores Públicos - PLANSERV. Narrou que foi diagnosticada com osteopenia, patologia que consiste na diminuição da densidade mineral dos ossos, precursora da osteoporose, e, em decorrência desta doença, segundo relatório médico acostado aos autos, é imprescindível a realização do exame de densitometria óssea da coluna e do fêmur. Contudo, aduz que o PLANSERV negou-se a custeá-lo. Pugna, assim, pela procedência da ação, para que o réu seja compelido a autorizar a realização do aludido exame, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, julgou procedentes os pedidos, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo "pelo caráter consumerista da relação que vincula as partes, a ensejar a incidência das normas protetivas que guarnecem os destinatários finais, na medida em que a Apelante encontra-se na condição de fornecedora de serviço, percebendo inclusive remuneração em contraprestação". Consignou, ainda, que, "comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pelo plano de saúde, que causou sofrimento e angústia à Apelada, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por se tratar de saúde, bem essencial à vida. (...) Considerando que houve negativa do Planserv na realização do exame de densitometria óssea, e, conforme fundamentado pelo magistrado a quo, 'o documento de fl. 63 confirma que o procedimento requerido pelo autor foi inicialmente negado em 29/09/2010 e somente foi autorizado em 16/12/2010, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo', é cabível a indenização por danos morais". Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, concluiu que "o montante fixado pelo Juiz a quo é adequado e razoável, não havendo que se falar em afastamento ou até mesmo em redução". IV. O acórdão recorrido conta com motivação suficiente, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. V. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sumulada do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ). Com efeito, O STJ firmou entendimento no sentido de que "a operadora de planos de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2016). VI. Nesse sentido, em hipótese idêntica à dos presentes autos, esta Segunda Turma entendeu que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito público e beneficiário com vínculo estatutário. Súmula 608/STJ" (STJ, REsp 1.836.332/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.827.250/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt no REsp 1.751.308/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2018; REsp 1.684.207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.900.111/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/02/2021; REsp 1.755.736/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 30/04/2020; REsp 1.944.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/08/2021; REsp 1.859.656/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/05/2020; REsp 1.896.830/ BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 31/08/2021. VII. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o entendimento do STJ sobre o tema, proceda a novo julgamento do recurso de Apelação, como entender de direito. VIII. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.950.828/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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