- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art. 476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.061.251/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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