JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e por ausência de similitude fática com os paradigmas, o que prejudicou o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de execução, em que o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição intercorrente; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 77, III, e 924, V, do CPC por afastar a prescrição intercorrente sem avaliar a utilidade dos atos do exequente e sem observar a duração razoável do processo; (ii) saber se houve violação ao art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, c/c Lei n. 14.195/2021, quanto ao termo inicial e à retomada do prazo sem atos úteis do exequente; (iii) saber se houve violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC por não indeferir diligências inúteis; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, e, na vigência do CPC/1973, seu termo inicial conta do fim do prazo de suspensão ou de um ano, segundo o IAC no REsp 1.604.412/SC. 7. O acórdão reconheceu impulsos processuais sucessivos, e a aferição da utilidade das diligências demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além da Súmula n. 106 do STJ quando a morosidade decorre do mecanismo da Justiça. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame da utilidade dos atos do exequente, por envolver matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora é inerente ao mecanismo da Justiça, não caracterizando inércia do credor. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 4, 6, 77, III, 370, parágrafo único, 489, III, 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, 947, 1.022 e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 271-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2568037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.326.952/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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