- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem assentou preclusão quanto ao pedido de sobrestamento formulado na segunda fase da ação de exigir contas. Ausente impugnação específica e suficiente desse fundamento autônomo nas razões do recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não se verificou, mantendo-se o não conhecimento pela alínea "c". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.321/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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