JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no recurso especial. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Honorários advocatícios. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo, em caso de indeferimento do pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, configurando uma pretensão resistida contra terceiro que não figurava como parte no processo. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.221.345/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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