JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ARTIGO 537, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA MULTA. NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. 2. A impossibilidade fática superveniente de cumprimento da obrigação principal, como a desocupação de imóvel no qual já se encontra construída e em plena operação uma linha de transmissão de energia elétrica de utilidade pública, constitui justa causa para o descumprimento, a autorizar a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A manutenção da exigibilidade das astreintes, quando inexequível a obrigação principal, desvirtua a finalidade do instituto, convertendo-o em sanção pecuniária sem amparo legal e promovendo o enriquecimento sem causa do credor. A reparação por eventual inadimplemento culposo deve ser buscada pela via da conversão da obrigação em perdas e danos. 4. Os argumentos deduzidos no agravo interno, que buscam atribuir à parte agravada a culpa pela criação da situação de impossibilidade, não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheceu que a inexequibilidade da obrigação principal torna insubsistente a multa coercitiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.852.336/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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