JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282, 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no agravo em recurso especial, no bojo de ação ordinária em que se discutem danos morais e materiais decorrentes de descumprimento do dever de informação em contrato de compra e venda de imóvel com vaga de garagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 284/STF; (ii) à ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 3. Constata-se que os embargos de declaração são utilizados com o exclusivo propósito de reapreciação da causa e inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola a finalidade delimitada pelo art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4. A decisão embargada já examinou de forma clara e fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, concluindo que a causa de pedir recursal era genérica, sem indicação específica dos pontos omissos ou contraditórios, aplicando corretamente, por analogia, a Súmula 284 do STF, de modo que não há omissão a sanar. 5. O acórdão embargado destacou que as teses relativas a fato novo (readequação das vagas), decadência, ciência inequívoca das vagas externas e inexistência de vaga escriturada não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, sem qualquer deficiência de fundamentação. 6. Quanto à insurgência relativa ao abatimento proporcional do preço e à inexistência de danos morais, o acórdão embargado corretamente assentou que a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, o aresto embargado consignou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à responsabilidade da vendedora e ao dever de indenizar por propaganda enganosa e descumprimento do dever de informação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo correta a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.896.463/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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