- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Prova pericial. Restituição em dobro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, em ação de repetição de indébito com pedido de liminar cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, relativa a descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "contribuição previdenciária aberta". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração da prova pericial grafotécnica e de suposta imposição de "prova diabólica", para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem de inexistência de contratação e de ilicitude dos descontos; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF, com base nos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, para reformar o acórdão quanto à restituição em dobro dos valores, sob alegação de ausência de má-fé da fornecedora. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca (i) da correlação temporal entre o contrato exibido e os descontos realizados, (ii) da inexistência de autorização para os descontos e (iii) da caracterização do ilícito demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível contornar o óbice sob a roupagem de mera "revaloração" da prova pericial. 4. O acórdão recorrido expressamente reconheceu, com base nas circunstâncias do caso concreto, a existência de inequívoca má-fé da fornecedora na cobrança, afirmando a pertinência da restituição em dobro, o que, além de atrair a vedação ao reexame de fatos (Súmula 7/STJ), reforça a manutenção da condenação moldada à orientação do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada sobre a devolução em dobro. 5. Os arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, indicados como violados para afastar a restituição em dobro, possuem conteúdo normativo genérico sobre apreciação e ônus da prova, sem comando específico capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido relativos ao reconhecimento da má-fé e à aplicação do art. 42 do CDC, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.751/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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