- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES ANTERIORES À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DENTRO DO PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. FORO CONCORRENTE. ESCOLHA DO ALIMENTADO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE DEVE PERPETUAR APÓS SUA MAIORIDADE. 1. No caso, a parte agravante demonstrou a regularidade da representação processual mediante a juntada tempestiva da procuração e do substabelecimento sem reservas de poderes, formando cadeia completa, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A execução de alimentos tramita no foro eleito pelo alimentado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Competência fixada quando o credor era menor, devendo ser preservada em observância à perpetuatio jurisdicionis e à ausência de interesse na alteração do juízo, ainda que o alimentado tenha atingido a maioridade, em atenção à estabilidade processual e à vontade do credor. 3. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.945.232/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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