- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Eventos geológicos em bairros de capital estadual. Acordo homologado em ação civil pública com quitação geral. Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais proposta em face de empresa exploradora de atividade mineral, em razão de eventos geológicos que atingiram diversos bairros de capital estadual. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, em virtude de acordo celebrado em ação civil pública que tramita na Justiça Federal, homologado por sentença transitada em julgado, com quitação irrevogável em relação a pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, inclusive danos extrapatrimoniais, e renúncia a direitos remanescentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, alegou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade de cláusulas do acordo, não abrangência dos danos materiais pela transação e direito à retenção de honorários advocatícios contratuais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo ao STJ, no qual se defendeu a viabilidade do apelo nobre. A decisão monocrática impugnada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, é possível afastar os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é suficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abrangência do acordo judicial celebrado na ação civil pública, que teria transacionado todos os danos, inclusive extrapatrimoniais, e à consequente perda de interesse processual, à vista das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é viável o conhecimento das alegações de simulação do negócio jurídico e de nulidade de cláusulas do acordo por suposta violação aos arts. 167, 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC, diante da ausência de prequestionamento e da forma genérica com que se invocou o art. 1.022 do CPC, à luz da Súmula 211 do STJ; (iv) saber se é possível apreciar, em recurso especial, a pretensão relativa à retenção de honorários advocatícios contratuais, à vista da existência de fundamento autônomo não impugnado pelo recorrente, apto a atrair as Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art. 1.022 do CPC mostra-se deficiente, porquanto a agravante limitou-se a apontar genericamente negativa de prestação jurisdicional, sem individualizar as teses que teriam sido omitidas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conteúdo fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo homologado na Justiça Federal, concluiu que houve transação ampla, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com quitação irrevogável e renúncia a direitos remanescentes, acarretando o desaparecimento superveniente do interesse processual na ação individual de danos morais; modificar tal entendimento demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. As teses de simulação do negócio jurídico e de nulidade de cláusulas do acordo, por violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o necessário prequestionamento; ademais, a invocação do art. 1.022 do CPC foi genérica, impossibilitando a aferição de eventual omissão, incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. 8. Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo no sentido de que a matéria é alheia ao objeto da ação originária e deve ser discutida em demanda própria, entendimento que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que, diante da subsistência de fundamento inatacado e da apresentação de razões dissociadas, impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. A configuração de adequada fundamentação do acórdão recorrido não se confunde com o exame das questões sob o prisma normativo pretendido pela parte, razão pela qual não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211 do STJ. 10. Inexistindo demonstração de equívoco na aplicação dos óbices sumulares (283 e 284 do STF, 5, 7 e 211 do STJ), a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.915.326/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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