JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 3. A parte agravante alega perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, sustentando a extinção da execução por abandono imputável ao exequente, com fundamento em certidão de trânsito em julgado da execução fiscal, a respeito da qual não há pronunciamento do Tribunal de origem. 4. A simples certidão de trânsito em julgado da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da perda do objeto dos embargos, nem a caracterização de abandono imputável ao Fisco, tampouco a imposição automática de consequências sucumbenciais, exigindo-se análise concreta das circunstâncias do caso e de suas repercussões jurídicas. 5. No caso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, por dependente da verificação de fatos supervenientes, da conduta das partes e do histórico processual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Eventual acolhimento da pretensão recursal implicaria juízo indireto sobre fatos supervenientes, com potencial repercussão sobre a subsistência do crédito e sobre a possibilidade de repropositura da execução, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.967.764/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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