- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Lei nº 14.195/2021. Súmulas 83 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em demanda de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. Fato relevante. Execução ajuizada em 30/09/2014, com tentativas infrutíferas de localização do devedor e de bens penhoráveis desde 2015, culminando na suspensão do processo por 1 ano, em 15/02/2023, sem que o credor localizasse bens do devedor, sendo reconhecida a prescrição intercorrente pelo juízo de origem. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, ao qual se negou provimento em decisão monocrática, diante da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, a realização de diversas diligências infrutíferas pelo exequente é apta a afastar a prescrição intercorrente, especialmente após a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e exigindo a sua revisão o reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fixou que, em razão da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tendo constatado que tal ciência ocorreu em 2015 e que, não obstante ulteriores diligências infrutíferas, o lapso prescricional se consumou. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a mera realização de variadas diligências que se revelam infrutíferas, a requerimento do credor, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a atuação processual descrita pela agravante não impede o reconhecimento da prescrição. 8. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos e ao termo inicial da prescrição intercorrente, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 9. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente no caso concreto demanda o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, em especial quanto à identificação de inércia ou desídia do exequente, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 10. À vista da correta aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. (AgInt no AREsp n. 2.976.747/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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