- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/STF. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO PARA COMETIMENTO DE CRIMES DIVERSOS REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. V - Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 24, ante a existência de indícios de um esquema para cometimento de crimes diversos, sendo o crime tributário apenas um dos demais cometidos pela suposta organização criminosa, carecendo de apuração para melhor certeza, não há que se falar em óbice do prosseguimento das investigações com fulcro no referido enunciado normativo, não havendo razão a justificar a suspensão do curso da investigação, sendo irrelevante o fato do suposto adimplemento dos tributos devidos, na medida em que ainda há outros em apuração, bem como a possibilidade do valor não satisfazer a integralidade do crédito. VI - O entendimento reiterado desta Corte Superior de Justiça é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a "impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecutio criminis" (HC n. 103.424/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.927/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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