- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Irretocável a decisão agravada, ao consignar que, quanto à tese de que o crime perpetrado pelo recorrente deveria ser sonegação fiscal - para o qual se exige o lançamento definitivo do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24/STF -, e não estelionato, trata-se de mera reiteração do pedido deduzido no RHC n. 138.490/RS. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal (AgRg no HC 551.422/PI, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/6/2020). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido, com embargos declaração prejudicados. (AgRg no RHC n. 156.183/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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