- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 1.125/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça definiu que o marco inicial dos efeitos da tese fixada durante o julgamento do Tema em Recurso Repetitivo n. 1.125 é a data do julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 69 (15/3/2017). II - O reconhecimento do direito do contribuinte deve ser adequado à modulação de efeitos, autorizando apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente entre 15/3/2017 e 22/10/2019 (data da impetração do mandamus). III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.120/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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