- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS INADMITIDOS (SÚMULA N. 182/STJ). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o aresto silenciou sobre o parecer do Ministério Público Federal, o qual opinou pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado pela suposta ausência de análise do parecer ministerial e pela negativa de concessão de habeas corpus de ofício em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Inexiste a omissão alegada, pois o acórdão embargado manifestou-se clara e expressamente no sentido de que a concessão de ordem de ofício não pode servir como sucedâneo recursal para superar vícios de recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade (inobservância da Súmula n. 182/STJ). 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício constitui providência que decorre da iniciativa exclusiva do órgão julgador, diante da constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada para suprir falhas na interposição de recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, como na hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. O pronunciamento do Ministério Público, quando atua como custos legis, possui caráter meramente opinativo, sem força vinculante ao órgão julgador, não havendo obrigatoriedade de análise específica ou de acolhimento de seu conteúdo no voto. 8. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos foi expressamente analisada no acórdão impugnado, sendo o inconformismo do embargante dirigido ao resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.803/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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