- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do apelo por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio. 2. O agravante, em cumprimento de pena por tráfico ilícito de entorpecentes, em regime semiaberto, beneficiada com saída antecipada e prisão domiciliar condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, pleiteia a retirada do equipamento, alegando desnecessidade da medida, extrapolação de prazo, incompatibilidade com trabalho público e atividade pastoral, bem como apresentando documentos para reforço probatório. 3. A Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico; o Tribunal de Justiça local, ao julgar agravo em execução, manteve a decisão por entender pela renovabilidade do prazo, necessidade de controle e isonomia; o recurso especial foi inadmitido no Superior Tribunal de Justiça por deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela mesma deficiência, dando ensejo ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, de modo a viabilizar a análise do mérito relativo à retirada do monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o atendimento ao princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de impugnar de forma pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de o agravo não superar o seu próprio juízo de admissibilidade. 6. Para infirmar decisão fundada na incidência da Súmula 284/STF, não basta alegar genericamente a indicação de dispositivos legais; é indispensável demonstrar, de modo claro e objetivo, quais dispositivos federais teriam sido apontados no recurso especial e como tal indicação supriria a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão monocrática. 7. No caso concreto, as razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar argumentos de mérito relativos à retirada do monitoramento eletrônico e a afirmar de forma genérica a existência de indicação de dispositivos legais, sem demonstrar, com precisão, a superação da deficiência de fundamentação indicada - consistente na ausência de individualização dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio. 8. Diante da ausência de impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 284/STF, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação do recurso especial originário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.123.314/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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