- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c, além da exigência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame do cotejo analítico da divergência jurisprudencial e da apreciação dos fatos relativos ao animus injuriandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A inexistência de cotejo analítico e de similitude fática foi expressamente reconhecida, com análise específica da divergência, não havendo omissão nessa matéria. 5. A controvérsia sobre animus injuriandi foi enfrentada, com conclusão pela licitude da matéria jornalística e ausência de intenção injuriosa, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a apreciação do cotejo analítico e afasta a similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao animus injuriandi". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AREsp n. 2.990.081/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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