JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de mérito e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do cotejo analítico realizado no recurso especial, especificamente sobre a necessidade de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a exigência de confronto analítico e similitude fática e concluiu pela sua ausência, prejudicando o conhecimento pela alínea c. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos; igualmente, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o cotejo analítico e a similitude fática, concluindo pela sua ausência para o conhecimento pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.015.155/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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