- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por desconsideração da natureza executória da demanda e da exigência de documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias nas duplicatas por indicação sem aceite (art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968); (ii) saber se houve omissão quanto à negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de documento hábil de entrega; (iii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à não aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e aos honorários recursais (§ 11) em razão do princípio da causalidade; e (v) saber se há obscuridades pela confusão entre execução e ação de conhecimento e pela atribuição do ônus da prova à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, pois a decisão enfrentou a tese e assentou a exigibilidade dos títulos com base em canhotos das NF-e, prova testemunhal e ciência eletrônica, sendo incabível o reexame probatório. 5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, afastada diante da suficiência dos canhotos e da prova oral e da inércia da embargante em produzir prova em sentido contrário, sendo incabível o reexame probatório. 6. Não há omissão sobre o art. 85, § 10, do CPC e honorários recursais (§ 11), pois rever a solução demandaria o reexame do suporte probatório e registrou a não majoração por já alcançado o limite do § 2º. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se examina a exigibilidade das duplicatas por indicação sem aceite à luz de documentos e prova oral. 2. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, quando, da análise essa questão , concluiu-se pela inviabilidade de sua revisão por exigir revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e aos honorários do § 11 quando rever a solução demandaria o reexame do suporte probatório ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10, 11 e 2º, 489, 1.022 e 1.026; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.003.018/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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