- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora interposto quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 207/STJ e, ademais, por já ter havido julgamento anterior de agravo em recurso especial que examinara o mérito do recurso especial e abrangera as alegações ora reproduzidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para rediscutir matéria já enfrentada em anterior agravo em recurso especial e seus aclaratórios; e (ii) saber se a interposição de recurso especial quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem impede o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 207/STJ. III. Razões de decidir 3. A Turma conclui que o agravo regimental se limita a tentar rediscutir matéria já apreciada em anterior agravo em recurso especial e em seus subsequentes aclaratórios, inexistindo fundamento novo que autorize a reforma da decisão agravada. 4. Reconhece-se que o recurso especial foi interposto quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem, de modo que não se havia exaurido a instância ordinária, o que, à luz da Súmula n. 207/STJ, impede o conhecimento do próprio recurso especial e do agravo em recurso especial a ele vinculado. 5. A ausência, no agravo regimental, de argumentos capazes de infirmar esse fundamento processual objetivo relativo ao não exaurimento das instâncias ordinárias mantém hígida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. O agravo regimental que apenas reproduz alegações já examinadas em decisão anterior não é apto a afastar fundamento processual objetivo da decisão agravada nem a ensejar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 207/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.549/RS, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.057.671/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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