- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo DEsprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam sua hipossuficiência financeira. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4. O recurso especial foi interposto nos autos de embargos à execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de documentos, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ou se a análise do acervo probatório pelo Tribunal de origem pode afastar essa presunção. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 7. A declaração de hipossuficiência implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 8. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame das provas em recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência financeira é uma presunção relativa que pode ser afastada pela análise do acervo probatório. 2. A análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 98 e 99, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 3.053.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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