- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando fazer jus à gratuidade da justiça em razão de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do recurso especial, o óbice da Súmula 284/STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da parte recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 3.114.711/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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