- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 735 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF ; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questões exclusivamente de direito; e (iii) saber se houve omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão sobre a inadequação do recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência. 5. Ausência de omissão quanto ao óbice ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC. 6. Inexistência de omissão sobre a deficiência de fundamentação relativa à alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inadequação do recurso especial para rediscutir tutela de urgência. 2. Não há omissão sobre o impedimento de reexame de fatos e provas para revisar a probabilidade do direito. 3. Não há omissão quanto à conclusão de deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.074.897/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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