- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO RECURSO CONTRA NEGATIVA FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com precedentes repetitivos. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário sobre limitação de juros remuneratórios, afastamento de capitalização, limitação de juros moratórios, nulidade de seguro prestamista, descaracterização da mora e devolução/compensação de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 13.387,50. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre parcelas em atraso ao percentual do período de normalidade, limitar juros moratórios a 1% ao mês e determinar compensação/restituição simples, com honorários de 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a solução, reconheceu disposição ultra petita, preservou a capitalização expressamente pactuada, redefiniu a sucumbência e, na admissibilidade, afirmou a consonância do acórdão com os Temas n. 246 e 247 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ou se o recurso adequado é o agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnada por agravo interno no próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível o agravo em recurso especial, hipótese em que não se aplica a fungibilidade por configurar erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, caput, I, b, § 2º, 1.021, § 4, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.110.560/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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