- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, em regra, não é via hábil para o reexame de decisão que concede ou nega tutela de urgência, por sua natureza precária e não definitiva, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 735 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a superação do referido enunciado sumular quando verificada teratologia ou ofensa direta e manifesta à legislação federal que rege a tutela provisória, o que não se configura na hipótese. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela presença de robusta comprovação prefacial do exercício da posse pelo embargante, ora agravado, com base em um vasto conjunto de documentos (ata notarial, laudos, registros fiscais, notas fiscais, entre outros). A reforma desse entendimento, para fazer prevalecer a tese da parte recorrente de que detém a melhor posse ou de que as áreas em litígio não se sobrepõem, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.950.208/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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