JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. A parte recorrente, ora agravante, sustenta violação à boa-fé processual (arts. 5º, 77, I, e 80, II, do CPC/2015), bem como ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do CPC/2015). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais e da tese jurídica apontados como violados no recurso especial, à luz da exigência constitucional do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF; e (iii) saber se o exame das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, sendo clara a previsão do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma quanto ao ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravo interno não enfrenta de modo específico e contundente a integralidade dos fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem afastar os óbices de admissibilidade apontados (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas), o que impõe a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. O acórdão recorrido não analisou a tese jurídica veiculada no recurso especial nem apreciou os dispositivos federais tidos por violados, inexistindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre o conteúdo normativo invocado, motivo pelo qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e da orientação consolidada na Súmula 282/STF. 7. A verificação da existência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 8 . Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.261.269/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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