- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto aos arts. 7 e 370 do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 2 do CDC; das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 408 do CC; e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 992 do CC. 2. A ação originária trata de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma de empreendimento hoteleiro, com pedido de restituição de valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a abusividade de cláusula contratual, resolveu o contrato por inadimplemento do promitente vendedor e condenou à devolução das parcelas pagas, com correção e juros, admitindo deduções previstas em outra cláusula contratual. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa, reconhecendo a mora na entrega da unidade e a abusividade do parcelamento do reembolso. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade e cerceamento de defesa (arts. 7 e 370 do CPC), afastamento do CDC (art. 2), inexistência de culpa diante do "risco do negócio" (art. 408 do CC) e existência de sociedade em conta de participação (art. 992 do CC). No agravo interno, reiterou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, insistiu no cerceamento de defesa e na necessidade de provas, e defendeu que o recorrido não é consumidor por ser investidor, além de sustentar que a relação é de sociedade em conta de participação, com risco compartilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas, se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, e se a relação jurídica entre as partes configura sociedade em conta de participação, afastando a culpa e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o acervo documental para a análise da controvérsia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada reconheceu que o adquirente atuou como investidor, não sendo destinatário final, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de violação ao art. 2 do CDC foi considerada prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. O descumprimento contratual foi reconhecido, e a revisão dessa conclusão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é inviável na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" foi rejeitada, considerando-se o atraso incontroverso e a inexistência de excludente de responsabilidade. A alteração desse entendimento implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da caracterização do adquirente como destinatário final, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos relacionados ao descumprimento contratual é vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" não pode ser acolhida quando há atraso incontroverso e ausência de excludente de responsabilidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 7 e 370; CDC, art. 2; CC, arts. 408 e 992. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.494.940/SP; STJ, AREsp 2.757.158/RS; STJ, REsp 2.214.994/BA. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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