- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade das provas (fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos moradores e registro audiovisual) e quanto à suficiência probatória; (ii) saber se há desproporcionalidade na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa das circunstâncias do crime e na fração de aumento da pena-base à luz do voto médio proferido na origem; e (iii) saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao fundamento utilizado para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado já enfrentou de modo suficiente as teses sobre nulidade das provas (fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos moradores, ausência de registro audiovisual) e sobre suficiência do conjunto probatório, reafirmando a impossibilidade de rediscutir, em novo habeas corpus, fundamentos já apreciados em julgamento anterior, sem inovação de fato ou de direito. 5. A pretensão de absolvição por suposta contradição entre relatos policiais e depoimento de testemunha civil demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com os limites dos embargos de declaração. 6. Na origem, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em razão de antecedentes, circunstâncias do crime e quantidade ou natureza da droga, mas o Tribunal estadual, em voto médio, afastou a majoração com base na quantidade e natureza das drogas, mantendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do delito) e fixando a pena-base em 6 anos e 8 meses, com posterior agravamento pela reincidência. 7. Constatou-se erro material no acórdão desta Corte ao referir que a exasperação da pena-base se fundou em "quantidade e natureza das drogas apreendidas" e em "maus antecedentes", quando, na realidade, o colegiado estadual consignou que a majoração se deu com base nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, afastando expressamente a utilização da quantidade e natureza da droga. 8. A correção desse equívoco, substituindo-se a referência à "quantidade e natureza das drogas apreendidas" por "circunstâncias do crime" como fundamento da exasperação na primeira fase da dosimetria, não altera o resultado do julgamento nem o quantum da pena fixada pelo Tribunal de origem. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com destaque para a fuga do réu e a invasão de domicílio, assustando moradora que se encontrava com duas crianças, uma de colo, conduta que excede a mera execução do delito de tráfico e evidencia maior reprovabilidade, mostrando-se proporcional a exasperação da pena-base em 1 ano e 8 meses, considerados os limites abstratos de 5 a 15 anos previstos para o delito de tráfico de drogas. 10. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da pena-base com apoio em maus antecedentes e circunstâncias do crime, não se verifica desarrazoabilidade que justifique a intervenção excepcional desta Corte para redimensionar a pena ou impor fração fixa de 1/6 por circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e corrigir erro material quanto ao fundamento da exasperação da pena-base, mantidos o acórdão embargado e a pena imposta. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de nulidades já apreciadas nem à reavaliação do conjunto probatório em habeas corpus, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A correção de erro material quanto ao vetor utilizado para exasperar a pena-base, sem alteração do quantum da reprimenda, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 3. É legítima a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, com fundamento em maus antecedentes e em circunstâncias concretas do delito, desde que idoneamente motivada e proporcional à pena abstratamente cominada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; Código Penal, art. 150 (mencionado em tese). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.387/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 624.9 19/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021. (EDcl no AgRg no HC n. 1.054.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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