JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública ou como custos legis, para interpor recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal de concessão da ordem de habeas corpus. 2. Caso em que o Parquet Federal interpôs recurso especial alicerçado nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao conceder ordem de habeas corpus, determinou o trancamento das ações penais em andamento relativamente ao paciente, pelo reconhecimento da falta de justa causa. 3. É inadmissível o uso de acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus como paradigma para configurar o dissídio jurisprudencial em recurso especial. 4. Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa. 5. Na hipótese, a denúncia não é genérica, descreve de forma ampla os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente/recorrido, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente a dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos. 6. Para desconstituir tais premissas e trancar as ações penais relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.213.678/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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