- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PROLONGAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 3. No caso em exame, o recorrente, à época dos fatos, permanecia como diretor da Fazenda Associados do Araguaia S.A. e passou, posteriormente, a fazer parte da diretoria da Bom Jardim da Serra Agropecuária S.A., empresa responsável pelo dano ambiental objeto da denúncia. 4. Hipótese em que, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, o Ministério Público concluíu pela existência de materialidade do dano ambiental, através dos autos de notificação e de infração/embargo, relatório de fiscalização, memorial descritivo, bem como registros fotográficos, e os indícios mínimos de autoria delitiva, não há falar em prolongamento das investigações. 5. Nos casos de ação penal pública, o inquérito policial é o instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti do órgão acusador acerca da materialidade e da autoria do crime, a fim de subsidiar o oferecimento da denúncia. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 93.232/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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