- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM (BRUMADINHO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. CADEIA CAUSAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.2. A denúncia é apta quando descreve, de forma clara e suficiente, a conduta atribuída, a materialidade e os indícios de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a análise aprofundada de nexo causal, tipicidade e elementos subjetivos própria da instrução.3. Matéria técnica complexa, que demanda exame pericial e avaliação da cadeia causal, não pode ser resolvida neste âmbito, por exigir dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.4. No caso, o pedido de trancamento por inépcia superveniente não se sustenta porque a denúncia descreve condutas omissivas e comissivas ligadas à gestão de riscos e ao rompimento da barragem, permitindo a defesa. O laudo técnico posterior não invalida a acusação, integrando-se à cadeia causal já narrada e devendo ser debatido na instrução.5. A divergência sobre o mecanismo final de ruptura é questão técnica que exige prova, não sendo possível decisão antecipada nesta via. As teses de omissões prolongadas e de gatilho comissivo são complementares, não excludentes, afastando a alegação de ausência de justa causa.6. A inexistência de ameaça atual à liberdade e o estágio avançado da instrução, com audiências designadas, desaconselham intervenção excepcional para trancar o processo, resguardando a razoável duração e a economicidade.7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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