JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA E JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar ambiguidade ou retificar erro material. 2. O acórdão embargado limitou-se a fundamentar a validade da intimação na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), deixando de apreciar a tese defensiva de que eventual falha de interoperabilidade entre o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e os sistemas internos de intimação constituiria justa causa para a devolução do prazo, nos moldes do art. 223 do CPC. 3. O art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite a prática do ato após o prazo se a parte provar que não o realizou por evento alheio à sua vontade. Contudo, a alegação de falha técnica no sistema de intimações exige prova material robusta. 4. Na espécie, embora suprida a omissão para análise da tese, os documentos e extratos constantes dos autos não corroboram a alegação de inexistência de intimação ou falha sistêmica. A regularidade da disponibilização no DJe em 24/01/2025 prevalece ante a ausência de prova de impedimento real que caracterizasse justa causa. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, integrando a fundamentação quanto ao art. 223 do CPC, porém sem alteração do resultado final. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.846/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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