- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de dezessete (17) dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal, direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do próprio conteúdo do acórdão rescindendo. 3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial, ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças decorrentes de mero inconformismo com o resultado. 4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano, verificada a inadmissibilidade do pedido. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332, 966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234. (AgInt na AR n. 8.018/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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