JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURA. ANUÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. BOA-FÉ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 787, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de valores segurados, com fundamento na ausência de anuência prévia da seguradora para celebração de acordo, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito da matéria relativa à boa-fé e da ausência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas. 3. Outra questão em discussão é saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi demonstrada de forma suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 6. A questão atinente à boa-fé da parte segurada não foi objeto de exame pelo Colegiado Julgador, tampouco houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. Inexistência de provas que essa questão foi efetivamente debatida e decidido nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou de forma suficiente a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. 8. Ausência de anuência prévia e expressa da seguradora para a celebração do acordo, conforme previsto na apólice de seguro. Portanto, a análise dessa questão demandaria a reinterpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. Rediscutir a interpretação da cláusula contratual exige anuência prévia da seguradora, bem como a análise das comunicações realizadas entre as partes. 10. A parte agravante não demonstrou de forma suficiente a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de anuência prévia e expressa da seguradora impede o reembolso ao segurado, conforme o art. 787, § 2º, do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.836.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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