- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343/STF. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 514/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Súmula nº 343/STF não obsta a procedência de ação rescisória fundada em violação de norma jurídica quando, ao tempo da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência dos tribunais. 3. A ação rescisória, por possuir natureza jurídica de ação autônoma, não exige para o seu cabimento o exaurimento das instâncias ordinárias ou o prequestionamento de dispositivos legais, nos termos da Súmula nº 514/STF. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.092.658/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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